Fraude na contratação de estagiários

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Fraude na contratação de estagiários

Luiz Duarte
Escrito por Luiz Duarte em 06/05/2011
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Nestes tempos conturbados de contratações abaixo de salários compatíveis, subvalorização da mão de obra em diversas empresas e aproveitamento da mão de obra barata estagiária, segue um excelente e-mail que recebi do sr. Vinicius Gass, advogado gaúcho que faz parte do escritório Campoli e Gass Advogados (www.gassadvogado.adv.br). Para você que é estagiário, leia com atenção para conhecer seus direitos e deveres. Para você empregador, faça valer a lei.

Fraude na contratação de estagiários

Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso (art. 1º e seu § 1º da Lei 11.788/2008).

Na maioria das vezes, muitas empresas vêm se aproveitando dos estágios para burlar a legislação trabalhista. A justiça do trabalho vem descaracterizando este tipo de estágio que tem como objetivo apenas utilizar o estagiário como uma mão-de-obra barata.

Vejam quais são os requisito primordiais que as empresas devem cumprir para que o contrato de estágio seja válido.

  • As atividades devem ser compatíveis com o curso, proporcionando APRENDIZADO ao estudante.
  • Atividades repetitivas e estagiários exercendo as mesmas funções de um empregado podem acarretar vinculo empregatício à empresa.
  • O cumprimento da carga horária estipulada na Lei de Estágios (30 horas semanais, exceção casos previstos em lei).
  • O acompanhamento do estágio deve ser efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da empresa, comprovado por vistos nos relatórios.

Quando a empresa não cumpre um destes requisitos, a justiça do trabalho vem descaracterizando a relação de estágio, obrigando as empresas a reconhecerem o vínculo empregatício da função, com direito a anotação na Carteira de Trabalho e pagamento de todas as verbas trabalhistas segundo a CLT.

Em outros termos, inexistindo comprovação de que o trabalho prestado, formalmente, sob a condição de estágio corresponda à complementação da aprendizagem do estudante e de que a instituição de ensino tenha participado dessa contratação, não como mera facilitadora, mas sim orientando e, inclusive, fiscalizando sua execução, tem-se que não houve contrato de estágio entre as partes, mas sim, relação de emprego.

Segue abaixo uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho em relação a esta matéria:

EMENTA: CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. Não há como reconhecer a validade do contrato de estágio, quando as atividades exercidas pelo estagiário não guardam relação com o aprimoramento acadêmico. Desvirtuada a finalidade do contrato de estágio, configura-se a relação de emprego entre as partes, devendo ser garantidos ao trabalhador os direitos trabalhistas daí decorrentes, com força no artigo 9º da CLT.

Para maiores informações, entrem em contato com o sr. Vinicius pelo e-mail [email protected].

Olá, tudo bem?

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